A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.761/17, dispondo que, a partir de 1º de janeiro de 2018, todos os valores recebidos em espécie, por pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil, cujos valores superem R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devem ser declarados, sob pena de incidência de multa.
Referido ato normativo dispõe que aludidas operações devem ser informadas ao Fisco por meio “DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie”, disponível no e-CAC do contribuinte.
A obrigação persiste mesmo que os valores tenham sido recebidos em moeda estrangeira, cuja conversão na data anterior ao do recebimento exceda ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em nota, a Receita Federal alega que referida obrigação acessória decorreu da observação de que operações com moeda em espécie têm sido utilizada para esconder operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, com recursos de origem ilícita.
A Receita afirma ainda, que atualmente tem condições de monitorar operações de venda a prazo, com a emissão de duplicatas mercantis, e à vista, liquidadas por transferência bancária e cartão de crédito, e que esta nova obrigação visa fechar a lacuna de informações referentes aos recebimentos com moeda física.
Assim, um dos campos que devem ser preenchidos na DME é o CPF ou CNPJ do tomador da operação, possibilitando o mapeamento das operações e a identificação da origem dos valores.
Ficam desincumbidos destas obrigações os bancos e demais instituições financeiras com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil.
A instrução normativa ainda prevê a aplicação de penalidades que podem chegar a R$ 100,00 (cem reais) por cada mês de atraso na entrega da DME no caso de pessoa física e a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) no caso de pessoa jurídica.
Caso a declaração seja inexata ou incompleta, os valores podem ser de até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) no caso de pessoa física e até 3% (três por cento) no caso de pessoa jurídica.
Fernando Assef Sapia