Taxar dinheiro investido no exterior viola acordos contra bitributação

Entrevista publicada no portal Investnews. Leia a íntegra

O governo federal publicou nesta semana uma medida provisória (MP) para taxar o rendimento de pessoas físicas residentes no Brasil que tenham aplicações financeira no exterior para compensar a isenção do Imposto de Renda (IR) em dois salários mínimos. Segundo especialistas ouvidos pelo InvestNews, embora a medida favoreça investimentos no Brasil, ela rompe acordos internacionais e pode gerar sanções judiciais.

Com a medida provisória nº 1171/23, ficam unificadas as alíquotas de Imposto de Renda sobre rendimentos de aplicações financeiras no exterior, que passarão a ser tributados a partir de 2024 com alíquota de até 22,5% para ganhos anuais a partir de R$ 6 mil.

A medida, que deve entrar em vigor em 1º de janeiro de 2024, tem 120 dias para ser aprovada pelo Congresso Nacional e passar a valer. O potencial de arrecadação é de R$ 13,5 bilhões em três anos, prevê a Fazenda.

De acordo com o governo, as mudanças visam adotar regras da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), mas com caráter arrecadatório. Isso porque, embora o governo tenha promovido o aumento da faixa de isenção do IRPF para R$ 2.112, a norma tende a onerar o contribuinte que investe no exterior, especialmente com base no aumento das alíquotas sobre rendimentos de aplicações financeiras.

Como funcionava a tributação antes da MP?

Atualmente, a tributação dos rendimentos sobre dividendos de controladas no exterior é realizada por meio de carnê-leão, pela tabela progressiva do IRPF. Os juros e outros rendimentos de aplicações financeiras no exterior são tributados como ganhos de capital.

“Antes da MP, os rendimentos obtidos no exterior somente eram tributados no Brasil quando ocorresse a disponibilidade econômica, como o recebimento de rendimentos e juros por essas aplicações. Agora se unifica tabelas, incidindo o IR anualmente, com apuração pela DAA – Declaração de Ajuste Anual”, explica Fernando Assef Sapia, tributarista do Henneberg, Ferreira e Linard Advogados.

Como é feita a cobrança?

O advogado Fernando Assef Sapia explica que os rendimentos de aplicações financeiras no exterior pagos a pessoa física serão tributados anualmente, pela DAA – Declaração de Ajuste Anual.

“Caso a pessoa física for controladora de entidade no exterior, situada em país com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado [“paraíso fiscal”] ou obtiver receita passiva superior a 20% da renda total, deve tributar os lucros da entidade anualmente pela DAA, conforme tabela progressiva de alíquotas”, explicou ele.

A consultora Débora Casseb Martins, da BT7 Partners, explica que os rendimentos das aplicações financeiras no exterior, detidas diretamente ou via trusts, serão submetidos à incidência do IRPF, no ajuste anual, à alíquota máxima de 22,5% para rendimentos que ultrapassar R$ 50mil.

“Já dos lucros das holdings, entidades controladas no exterior, localizadas em paraísos fiscais ou que apurem renda passiva superior a 20%, serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, com base na mesma tabela de alíquotas aplicável para a tributação das aplicações financeiras no exterior.”

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