Em julgamento proferido nos autos do Recurso Extraordinário 646.721/RS, cujo acórdão foi publicado recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 1790¹ do Código Civil, que trata da sucessão do companheiro(a), sob o entendimento de que: “Não é legitimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiro, isto é, a família formada pelo casamento, e a formada por união estável”.
Assim, embora a decisão proferida não seja definitiva, porque pendente de apreciação recursos contra ela interpostos, o Supremo Tribunal Federal entendeu aplicável, nas hipóteses de sucessão (falecimento) do(a) companheiro(a), a mesma regra prevista no artigo 1.829² do Código Civil que trata da sucessão do cônjuge.
A ser mantido o julgamento, significará que o(a) companheiro(a) sobrevivente, que antes não herdava bens particulares do(a) falecido(a), poderá, segundo a nova sistemática determinada pela decisão proferida, a ser herdeiro(a) junto com os filhos, sejam comuns ou não.
Já no tocante aos bens comuns (adquiridos na vigência da união estável) a equiparação também poderá ampliar a participação do(a) companheiro(a) na herança, na medida em que o art. 1.790, antes aplicável às uniões estáveis, previa forma mais restritiva de divisão dos bens comuns do que a que contempla o cônjuge.
A titulo meramente exemplificativo, mas que não dispensa a análise a cada caso concreto, temos que o(a) companheiro(a) passa a ser herdeiro tanto dos bens particulares quanto dos bens comuns, na hipótese de o falecido(a) não ter filhos, mas ter pais, caso em que concorrerá com estes.
Ainda, o(a) companheiro(a), que antes concorria com os colaterais apenas no tocante aos bens comuns (adquiridos durante a vigência da união estável) e ainda assim na proporção de 1/3, agora passará a herdar sozinho(a) os bens, comuns ou particulares, na inexistência de ascendentes ou descendentes, excluindo os colaterais.
Importante ainda destacar que a equiparação, para fins sucessórios, do(a) companheiro(a), ao cônjuge, se aplica imediatamente, nos termos da decisão proferida, inclusive aos inventários já em andamento, mas cuja partilha ainda não tenha sido homologada.
Porém, como referido anteriormente, a decisão ainda não é definitiva, na medida em que pendem de apreciação recursos de Embargos de Declaração, com o objetivo, dentre eles, de que o Tribunal esclareça se o(a) companheiro(a) é considerado(a) herdeiro(a) necessário, ou não, decisão que irá impactar nas disposições testamentárias.
¹ Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. ² Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Kátia Bernal, advogada