Pode-se conceituar o mútuo bancário como sendo contrato pelo qual o banco contratado entrega a cliente determinada soma em dinheiro, para lhe ser devolvida dentro de um prazo estipulado, cobrando juros pela operação, bem como taxas de serviço ou expediente, além de exigir garantias – em muitos casos – para tal. Trata-se, sem dúvidas, de uma das principais operações dos bancos.
Ocorre que em muitos casos o próprio banco contratado retém valores movimentados na conta bancária do respectivo cliente contratante, a fim de autopromover a devolução do montante que lhe seria devido. Em decorrência de tal conduta, diversos clientes têm retido seu próprio salário, que indubitavelmente lhes serve ao sustento.
A fim de coibir tal prática desenfreada, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 2ª seção – por unanimidade -, aprovou no último dia 22 de fevereiro a Súmula nº 603, que traz a seguinte redação:
“É vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.”
Desta forma, como se vê, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, é vedado ao banco contratado efetuar tais retenções. Entretanto, há de se salientar que fica excluído de tal hipótese o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual de salário, pois se trata de mútuo com características próprias e específicas neste sentido.
Leandro Aghazarm, Coordenador