Se encerrou oficialmente na última sexta-feira (18.12.2020) o julgamento de um recurso pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 1045273/SE), onde restou decidido pela impossibilidade do reconhecimento jurídico de vínculos como o casamento e/ou união (ões) estável (is),concomitantes.
O referido julgamento se deu sob reconhecimento do tema em repercussão geral, de modo que, em termos práticos, tal premissa é aplicável a todos os casos do país onde porventura paire tal controvérsia.
Por seis votos a cinco, o Supremo definiu a tese de que “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
Dessa forma e, consequentemente com base em tal entendimento, fica afastado o popularmente aventado “direito da(o) amante” à divisão de pensão ou de bens do falecido, com a(o) viúva (o), independentemente de ser uma relação hétero ou homoafetiva.