Foi sancionada e publicada na última quarta-feira, 13 de dezembro de 2023, no Diário Oficial da União a Lei nº 14.754, que passa a dispor sobre a incidência de Imposto de Renda (IR) para pessoas físicas, sobre fundos de investimentos exclusivos e rendas obtidas no exterior por entidades controladas e trusts (offshores).
No caso das offshores, a legislação então vigente sujeitava a incidência do Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital apenas quando os recursos investidos retornavam para o Brasil. Contudo, era comum que os investidores mantivessem os recursos no exterior, diferindo o retorno ao Brasil, o que, na prática, significaria que o IR acabaria nunca incidindo sobre esses ganhos.
Com a nova lei, o imposto passa a incidir anualmente, com alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os lucros e rendimentos, e deve ser declarado anualmente em seção própria na Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Assim, o Imposto de Renda incidirá anualmente, e não apenas sobre o ganho do capital desses investimentos, e aplica aos rendimentos no exterior a mesma regra já existente para o restante da população que investe no Brasil.
Com a lei, foi criada regra de transição, permitindo a atualização desses ativos para o valor de mercado em 31 de outubro de 2023, incidindo uma alíquota única de 8% (oito por cento).
Já no caso dos fundos exclusivos, a tributação ocorrerá na fonte, em maio e novembro de cada ano, pelo sistema come-cotas, antecipando o imposto devido com alíquota de 15% (quinze por cento) no caso de fundos de longo prazo e 20% (vinte por cento) nos fundos de curto prazo.
A expectativa do Governo Federal com essa lei é suprir a arrecadação perdida com o aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda para contribuintes que ganham até 2 (dois) salários mínimos mensais.