A Receita Federal tem o entendimento aplicável as empresas que apurem IRPJ pela sistemática do lucro real, não podem deduzir das despesas as remunerações e retiradas por administradores e conselheiros.
Referido entendimento se fundamenta na Instrução Normativa nº 93/97, que limita a dedução apenas a remuneração mensal e fixa correspondente a respectiva prestação de serviços.
Contudo, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.746.268/SP entendeu de forma diversa, afastando a restrição da Receita Federal, e admitindo que as empresas do lucro real possam deduzir sem restrições todas as despesas com remuneração e retiradas por administradores e conselheiros.
No julgamento, a relatora Ministra Regina Helena Costa destacou que a restrição está fundada apenas em ato infralegal exarado pela Receita Federal, não encontrando limitação prevista em lei.
Vale destacar que a decisão do Superior Tribunal de Justiça beneficia apenas aquele contribuinte específico.
As empresas no lucro real que desejarem afastar essa limitação devem ingressar com ações judiciais, podendo recuperar valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, além de poder deduzir essas despesas nos períodos futuros.