Recuperação de empresas – supressão de garantias fidejussórias e reais no plano de recuperação

O Superior Tribunal de Justiça, através de decisão proferida nos autos do Recurso Especial 1532943/MT, publicada em 10.10.2016, através de sua 3ª. Turma decidiu ser possível que o plano de recuperação da empresa devedora preveja a supressão de garantias fidejussórias e reais e, uma vez devidamente aprovado em Assembleia Geral de Credores, vincula a devedora e todos os credores, indistintamente.

Trata-se de decisão que tem merecido amplo debate, proferida pela maioria dos membros da 3ª. Turma do STJ, que analisaram processo de recuperação judicial em cujos autos se discutiu a possibilidade de o plano de recuperação da devedora prever a supressão das garantias reais e fidejussórias e, uma vez aprovado esse plano, se todos os credores com garantias, presentes ou não à Assembleia, e mesmo aqueles que votaram contra a supressão, estariam vinculados à decisão tomada pelos demais credores a favor da supressão.

Conforme trechos adiante destacados, a decisão estabeleceu que a deliberação em Assembleia pela supressão das garantias, conforme esteja proposta no Plano de Recuperação Judicial, vincula a todos os credores, indistintamente.

“1 Em regra, a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005). E, especificamente sobre as garantias reais, estas somente poderão ser supridas ou substituídas, por ocasião de sua alienação, mediante expressa anuência do credor titular de tal garantia, nos termos do § 1º do art. 50 da referida lei. 2. Conservadas, em princípio, as condições originariamente contratadas, no que se insere as garantias ajustadas, a lei de regência prevê, expressamente, a possibilidade de o plano de recuperação judicial, sobre elas, dispor de modo diverso (§ 2º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2009). 3. Inadequado, pois, restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária. 3.1 Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado, credores, representados por sua respectiva classe, e devedora procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (sob a perspectiva dos credores), bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise (sob o enfoque da devedora). E, de modo a permitir que os credores ostentem adequada representação, seja para instauração da assembleia geral, seja para a aprovação do plano de recuperação judicial, a lei de regência estabelece, nos arts. 37 e 45, o respectivo quórum mínimo. 4. Na hipótese dos autos, a supressão das garantias real e fidejussória, restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial, que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes (providência, portanto, que converge, numa ponderação de valores, com os interesses destes majoritariamente), o que importa, reflexamente, na observância do § 1º do art. 50 da Lei n. 11.101/2005, e, principalmente, na vinculação de todos os credores, indistintamente. 5. Recurso especial provido.

O entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça é totalmente inovador e pode representar a liberação dos coobrigados das garantias prestadas, se houver deliberação em Assembleia nesse sentido, em consonância com o disposto no § 2º do artigo 49 da Lei de Falências e Recuperação, estabelecendo que as obrigações anteriores à recuperação, devem observar as condições originariamente contratadas “salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação”.

Maria Odete Duque Bertasi, sócia

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