Ari Marques, executivo, não advogado, mas com 40 anos de experiência gerindo empresas tendo advogados a meu lado. Hoje atuando junto à HPL Advogados.
Artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo
Para conversarmos sobre este título, convido o leitor a imaginar uma startup em que o empreendedor tenha seu projeto desenhado. Seu business está todo ele “pensado” em sua cabeça. Os próximos passos dependerão da origem dos recursos; da necessidade ou não de uma aceleradora; da opção por buscar um investidor anjo.
Passada essa fase, é optar por um desses caminhos e seguir em frente, certo? Afinal “ninguém conhece melhor meu negócio do que eu”, pensaria o empreendedor.
Errado. Esse seria o prenúncio do fim.
A estatística da mortalidade de negócios novos no país é altíssima. Há inúmeros estudos que dão base a essa afirmação e não vou tomar espaço para fundamentar.
Usemos melhor estas linhas para chamar a atenção de uma etapa de extrema importância e que, em muitas vezes, é negligenciada pelo empreendedor.
Estruturação do negócio. Da operação em si, ou do chamado business, o empreendedor dá conta. Porém, há um arcabouço jurídico em qualquer parte do mundo e de forma muito especial no Brasil, que precisa ser escancarado na formatação da empresa. Estaremos diante de situações em que o correto enquadramento fiscal do produto/operação poderá fazer a diferença entre sobreviver, enfrentando concorrentes, ou sucumbir. Especial atenção precisa ser dada quando estivermos diante de um B2B. Há que se entender o todo da cadeia, anterior e adiante, para que se tome a correta decisão do enquadramento fiscal federal, estadual e municipal.
Tratamos até aqui apenas do ramo tributário que afeta o projeto. Mas há que se falar ainda em pelo menos mais três: societário, comercial e trabalhista.
O equilíbrio da relação entre sócios, e destes com o mercado, terá base no contrato social (ou estatuto, no caso de sociedade anônima). O correto entendimento dessas relações é de extrema importância para que se elabore este documento. Em especial no resguardo do interesse da sociedade, pois em caso de atritos entre sócios ele será crucial. Portanto, extrema atenção e responsabilidade devem ser dedicadas a esta etapa. A adoção de um mero modelo “googleado” poderá ser fatal adiante.
Estaria então encerrada esta etapa de formatação?
Não, posto que há outra fase essencial que é o instrumento que fundamentará as relações da empresa com seus clientes. A proposta comercial, ou o contrato, deverá ser amplamente debatida e construída especificamente para este negócio, para que novamente os interesses da sociedade sejam resguardados em casos de embates com clientes.
Outro aspecto fundamental é a relação empresa/trabalhadores. A reforma trabalhista trouxe um importante número de possibilidades de formalização desse vínculo. O correto entendimento e enquadramento dessa relação será de imensa valia em potenciais embates na justiça trabalhista no futuro e poderá ser a diferença entre ganhar ou perder a causa.
Importante, antes de finalizar, é ressaltar que o que foi dito aqui não é apenas aplicável à fase inicial de uma operação. A cada produto a ser lançado por empresas em operação e a cada mercado a ser conquistado os passos de enquadramento devem ser revisitados. De forma toda especial, quando nos relacionarmos com mercados externos vendendo produtos, prestando serviços ou adquirindo equipamentos e matéria-prima.
Um erro fatal do empresário é contatar um advogado apenas no momento do embate. Muitas demandas serão evitadas seguindo os caminhos acima e, o mais importante, empresas e empregos serão preservados.
“Consulte sempre um advogado” deve deixar de ser apenas um mote da classe para ser um mantra nas nossas empresas.