Por meio da Medida provisória nº 1.108, de 28 março de 2022, o governo federal traz novidades sobre o teletrabalho e auxílio alimentação.
Em síntese, referida Medida Provisória disciplina os seguintes pontos:
1. Possibilidade de adoção do modelo híbrido pelas empresas, com prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa;
2. O teletrabalho foi dividido em duas espécies: por jornada ou por produção/tarefa. O trabalhador contratado por jornada deverá registrar a sua jornada de trabalho; Já os trabalhadores contratados por produção/tarefa estão isentos de controle de jornada;
3. O comparecimento, ainda que de maneira habitual, ao estabelecimento do empregador não descaracteriza o regime de teletrabalho ou remoto;
4. Fica autorizado o teletrabalho em relação a aprendizes e estagiários;
5. Não é considerado tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, o uso de equipamentos tecnológicos fornecidos aos empregados para o teletrabalho, salvo previsão em acordo individual ou norma coletiva;
6. Fica garantida a aplicação de convenções e acordos coletivos relacionados à base territorial do estabelecimento do empregador ao qual o trabalhador estiver lotado;
7. As regras do teletrabalho obrigatoriamente devem ser formalizadas por escrito, seja através de contrato de trabalho e/ou seu aditivo;
8. Trabalhadores PCDs e/ou com filhos menores de quatro anos terão prioridade para o teletrabalho;
9. O empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes, devidamente formalizada;
10. O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes;
11. Em relação às regras do auxílio alimentação, a Medida Provisória determina que ele seja utilizado exclusivamente ao pagamento de refeições em restaurantes, lanchonetes ou estabelecimentos de produtos alimentícios;
A medida está em vigor desde 28/03/2022, com vigência até 28/05/2022, podendo ser prorrogada por mais 60 dias.
Segue o link: https://in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.108-de-25-de-marco-de-2022-388651514