Por Carolina de Moraes Castelhano e Leandro Aghazarm. Artigo publicado no Estadão
A recém-publicada Lei nº 14.382 de 2022, trouxe diversas alterações no que tange às diretrizes sobre registros públicos. Dentre elas, encontra-se a possibilidade de alteração do prenome e sobrenome extrajudicialmente, alterando, assim, a redação dos artigos 55, 56 e 57 da conhecida “Lei dos Registros Públicos” (Lei nº 6015 de 1973).
Nesse particular, cumpre destacar que a Lei dos Registros Públicos assegurava, dentre outros pontos, a possibilidade de alteração do prenome (“nome”) e/ou sobrenome mediante a propositura de uma ação judicial e também impunha um limite temporal para que a mencionada alteração fosse realizada, qual seja, no primeiro ano após ao requerente ter atingido a maioridade civil.
Com a mencionada alteração da lei, é possível observar duas modificações significativas e benéficas sobre esse tema. A primeira delas é a possibilidade de se realizar a alteração imotivadamente e diretamente no Cartório de Registros Civil, sem a necessidade de uma autorização judicial para realizar tal alteração. A segunda, refere-se à inexistência de um limite temporal para que a alteração seja feita. Logo, poderá ser realizada a qualquer momento pelo requerente.
Vale ressaltar que essa possibilidade de realizar a alteração extrajudicialmente é válida apenas uma vez. Caso o requerente realize uma alteração extrajudicialmente e queira requerer uma segunda alteração, esta sim deverá observar o procedimento outrora previsto em lei, qual seja, a propositura de uma ação judicial.
Outra novidade trazida pela nova lei, foi a de que os genitores poderão, no prazo de até 15 dias após o registro do recém-nascido, apresentar oposição solicitando a alteração do prenome e/ou sobrenome da criança. Importante ressaltar que, para que este tipo de alteração possa ocorrer no cartório, os genitores devem obrigatoriamente estar de acordo com a alteração, caso contrário, a oposição será levada para decisão do juízo competente. Destaca-se que esse ponto relativo ao tema é inovador, tendo em vista que não havia sido tratado pela lei de registros públicos.
Por fim, a mencionada lei de registros públicos também assegurava a possibilidade do enteado ou enteada solicitar a inclusão do sobrenome do padrasto ou da madrasta mediante ação judicial. Para tanto, era necessário demonstrar motivo ponderável e exigia-se a expressa autorização do padrasto ou madrasta, conforme o caso.
Com a alteração da lei, nesses casos o requerente poderá realizar a inclusão do sobrenome diretamente no cartório, precisando demonstrar apenas justo motivo e também a expressa autorização do padrasto ou madrasta, sem a necessidade de ingressar com uma ação para tanto.
Tratam-se de alterações importantes e que otimizam o tempo e as possibilidades, trazendo maior praticidade à população, ao mesmo tempo em que alivia a sobrecarga do Poder Judiciário brasileiro.