Renata Linard, especialista em relações do trabalho. Sócia do Henneberg, Pereira e Linard Advogados.
Publicado no Estadão.
Como já noticiado em 29 de abril passado, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão preliminar, suspendeu a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927/20, o qual dispunha que a covid-19 não era considerada doença ocupacional, salvo comprovada a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho.
De acordo com o tribunal, o empregador tem o ônus de provar que a doença não foi adquirida no ambiente de trabalho ou em razão dele.
Caso o entendimento do STF seja mantido e os empregadores não consigam comprovar a ausência de nexo causal entre a contaminação pelo covid-19 e o trabalho, uma das principais consequências é o direito do empregado à garantia provisória no emprego pelo prazo mínimo de 12 meses.
Certamente a referida decisão poderá onerar ainda mais os custos dos empregadores que já vêm sofrendo com efeitos da pandemia.
Assim, diante da complexidade do tema e de seus reflexos trabalhistas, somado ao fim da quarenta em diversos municípios e retorno ao trabalho de forma presencial, recomenda-se algumas ações para afastar o reconhecimento da doença profissional e seu direito a estabilidade provisória.
Entre as principais ações, vale destacar que é importante instituir e controlar práticas de higiene e prevenção de contágio dentro do ambiente de trabalho, com protocolos de medidas individuais e coletivas a serem seguidos pelos seus colaboradores e terceiros. Além disso, é recomendável manter documentos que comprovem a adoção de tais medidas, além daqueles já obrigatórios por lei, impedir que trabalhadores contaminados ou com sintomas da doença compareçam ao local de trabalho. Se possível, manter os trabalhadores integrantes de grupos de risco em regime de trabalho “home-office” por um tempo maior e tornar obrigatório o uso de máscara durante todo o expediente daqueles que comparecerem no ambiente de trabalho. Também é imprescindível disponibilizar itens de higiene como álcool gel, água e sabão, e orientar os empregados a não compartilharem objetos de uso pessoal;
Vale destacar também que, na esfera administrativa, havendo o reconhecimento do auxílio-doença acidentário (espécie B-91) é recomendável que as empresas apresentem impugnação específica, requerendo a conversão do benefício previdenciário em auxílio doença comum (espécie B-31), demonstrando a inexistência de nexo causal entre a contaminação e o trabalho por meio das medidas adotadas para a proteção e saúde de seus trabalhadores.
Essas medidas serão imprescindíveis para afastar o reconhecimento da contaminação no trabalho.
Por outro lado, já na esfera trabalhista, caso haja pedido de reconhecimento de doença ocupacional pelo trabalhador contaminado pelo coronavírus, as empresas deverão apresentar documentos que comprovem a adoção de medidas de higiene e prevenção do contágio, bem como requerer a realização de perícia médica, especialmente no local de trabalho.
De todo modo, mesmo que o STF declare de forma definitiva a inconstitucionalidade do artigo 29 da MP 927/20, os empregadores que adotarem medidas preventivas de proteção à saúde de seus colaboradores terão boas chances de não serem responsabilizados por eventual contaminação por covid-19 de seus empregados.