Entrevista de Arthur Longo Ferreira para o Estadão. Leia a íntegra
O advogado brasileiro Romero Cabral da Costa Neto foi preso nos Estados Unidos na terça-feira, 22, pelo FBI, acusado de uso de informação privilegiada pela compra e venda de ações de uma empresa representada pelo escritório de advocacia. A prática utilizada pelo advogado é conhecida como insider trading e é contrária às regras do Conselho de Valores Mobiliários (CVM).
Costa Neto, que estava realizando estágio internacional no escritório americano Gibson, Dunn & Crutcher, foi indiciado por três transações de insider trading, que teriam rendido mais de US$ 52 mil (R$ 254,6 mil). Sem revelar o nome das empresas cujas ações o advogado negociou, o documento do Departamento de Justiça informa que ele comprou US$ 50 mil em ações de uma companhia de biotecnologia de Seattle, em 9 de maio. No dia seguinte, vendeu-as por US$ 92,6 mil.
Informações privilegiadas, neste caso, podem ser dados internos e confidenciais de uma empresa que podem impactar o preço das ações, se divulgados. Segundo Arthur Longo Ferreira, sócio responsável pelas áreas de Direito dos Mercados Financeiro e de Capitais do Henneberg, Ferreira e Linard Advogados, isso pode incluir “ganhos financeiros futuros, lançamento de produtos inovadores, negociações de fusões e aquisições, mudanças na alta administração ou qualquer outro evento significativo que influencie as perspectivas da empresa.
Segundo a CVM, os usuários de informações privilegiadas geralmente são divididos em duas categorias: usuários primários e secundários. Insiders primários são pessoas ligadas à companhia e que obtêm a informação privilegiada de forma direta. São, por exemplo, acionistas controladores ou administradores da empresa, ou ainda, exercem função, mesmo pública e ainda que temporária, que lhes permitam acesso direto a algum dado privilegiado.
A prática de insider trading é considerada crime no Brasil, nos Estados Unidos e em diversas outras jurisdições ao redor do mundo, segundo Ferreira. “[O insider trading] é visto como injusto, anticompetitivo e prejudicial à integridade do mercado financeiro, pois permite que alguns investidores se beneficiem indevidamente da informação não pública em detrimento de outros investidores”, explica o advogado.