Fonte. O Estado de S. Paulo, dia 29/07/2018. Link
Jandir J. Dalle Lucca e Fernando Assef Sapia(*)
Nos últimos anos, o Estado de São Paulo possibilitou aos contribuintes, em 3 ocasiões (2013/2014, 2015/2016 e 2017), que liquidassem seus débitos de ICMS em condições diferenciadas, por meio do Programa Especial de Parcelamento – PEP.
Diante da oportunidade de regularizar suas pendências fiscais com o Estado e aproveitar as reduções de juros e multa oferecidas, várias empresas aderiram ao programa e, desde então, vêm recolhendo regularmente suas parcelas. Outras, visando potencializar os benefícios, optaram por pagar os valores devidos em parcela única.
Ao aderir ao PEP, os contribuintes tiveram seus débitos atualizados pelos índices previstos na Lei Estadual nº 13.918/2009, sendo as parcelas calculadas mediante a aplicação, a partir de então, de um percentual pré-fixado, cobrado a título de “acréscimo financeiro”, de até 1,8% ao mês dependendo do ano do PEP e do número de parcelas envolvidas.
Contudo, a Lei nº 13.918/2009 fixou os juros em 0,13% ao dia, resultando no expressivo montante de cerca de 3,9% ao mês, percentual extremamente elevado e que já foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado.
Na ocasião, a Corte Bandeirante entendeu que a entidade federativa (Estado de São Paulo) pode estabelecer seu próprio índice de atualização, desde que não exceda o índice incidente sobre os débitos federais, no caso, a taxa SELIC.
Com a edição da Lei 16.497/2017 e do Decreto 62.761/2017, que a regulamentou, desde novembro de 2017 o Estado de São Paulo passou a adotar o coeficiente da Selic como taxa de juros de mora. Todavia, a atualização dos débitos até aquele momento continuou (e continua) a ser realizada mediante a aplicação de juros de 0,13% ao dia.
Muitos contribuintes têm ingressado com ações judiciais requerendo o recálculo das parcelas para que a atualização seja limitada à taxa SELIC em todo o período, bem como, no caso de parcelamentos já encerrados ou de adesões ao PEP por meio de parcela única, para pleitear a restituição dos valores pagos em excesso.
O Poder Judiciário já proferiu diversas decisões atendendo aos requerimentos dos contribuintes, estabelecendo o índice federal como teto máximo para a correção dos débitos parcelados.
O Estado de São Paulo, também por meio da Lei nº 16.497/2017, promoveu a reforma da sua legislação para reduzir o valor de várias multas punitivas relativas ao ICMS, de modo a adequá-las à orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a penalidade não pode exceder o valor do imposto cobrado. Em outras palavras, nenhuma multa pode ser maior que 100% do valor do tributo. No entanto, essa redução tem sido reconhecida pela administração apenas nos casos de atos não definitivamente julgados, vale dizer, que estejam sendo discutidos em processo administrativo tributário (cfe. CTN, art. 106, II, “c”).
Desse modo, nas situações envolvendo multa punitiva que supere o valor do imposto, exigida por meio de auto de infração em relação ao qual não tenha sido apresentada defesa administrativa ou cujo processo administrativo já tenha sido encerrado, também é viável pleitear a respectiva redução, conforme entendimento já consagrado pela Corte Suprema, independentemente dos valores terem ou não sido incluídos no PEP.
(*)Jandir J. Dalle Lucca é juiz integrante da 1ª Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT) e sócio fundador do Dalle Lucca, Henneberg, Duque Bertasi e Linard Advogados.
Fernando Assef Sapia é advogado especialista em direito tributário e coordenador do Dalle Lucca, Henneberg, Duque Bertasi e Linard Advogados.