Em 17 de novembro de 2020, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, divulgou uma nota técnica a respeito dos efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.
Nos termos da referida nota, o 13º salário deve ser pago integralmente a quem teve a redução de jornada e de salário em função da pandemia, devendo a respectiva base de cálculo, tanto para fins do 13º salário, como das férias acrescidas de 1/3, ser o respectivo salário do empregado sem a redução.
Já para os empregados que tiveram seus contratos suspensos, o período não trabalhado não será computado como tempo de serviço e, portanto, não será considerado para fins do período aquisitivo de férias e 13º salário, exceto, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior a 15 dias.
Por fim, a Secretaria pontuou que não há óbice para as partes estipularem acordos individuais ou coletivos para a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária excepcional, que também pode se dar por mera liberalidade do empregador.