Com a Lei nº 14.592/23, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.159/23, o Fisco Federal passou a limitar o aproveitamento dos créditos de PIS e de COFINS de empresas na sistemática não cumulativa, excluindo o ICMS do total desses créditos.
A premissa adotada pelo legislador, e que consta na exposição de motivos da Medida Provisória, é a busca de equilíbrio que teria ocorrido desde a decisão do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR fixou o entendimento que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS devidos sobre o faturamento.
Nosso entendimento é de que essa simetria pretendida pelo fisco federal é equivocada e viola o princípio da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, pois o valor do ICMS integra o valor total do produto ou serviço contratado, também não se confundindo com a receita bruta da pessoa jurídica, base das contribuições.
A expectativa é que o assunto suscite discussões no judiciário, diante de ações de contribuintes requerendo que seja reconhecida a ilegalidade da limitação do aproveitamento de créditos de PIS e de COFINS reduzindo o valor do ICMS.