Em 30 de dezembro de 2022, o então presidente da república em exercício publicou dois decretos, reduzindo as alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras para empresas em regime não-cumulativo (Decreto nº 11.322/2022) e concedendo desconto de 50% na alíquota do Adicional de Frete da Marinha Mercante (Decreto nº 11.321/2022).
Ocorre que, referidos decretos foram revogados em 1º de janeiro de 2023 pela nova presidência, reestabelecendo as alíquotas do PIS e COFINS para 0,65% e 4%, e reestabelecendo a alíquota integral do AFRMM.
Nosso entendimento é de que o reestabelecimento das alíquotas equivale a majoração de tributos, e só seriam válidas a partir de 90 dias (1º de abril de 2023) no caso do PIS e da COFINS, ou no ano seguinte (1º de janeiro de 2024) no caso do AFRMM.
Diante disso, os contribuintes que avaliarem que referidas alterações podem trazer impactos financeiros às atividades devem discutir judicialmente essa majoração, com substanciais chances de êxito.