A contribuição sindical será recolhida anualmente, e no mês de março de cada ano, no valor correspondente a 1 (um) dia de salário do empregado.
Todavia, de acordo com a nova lei (art. 582 da CLT), os empregadores somente serão obrigados a descontar da folha de pagamento esse dia de trabalho, em favor dos sindicatos, caso os empregados, de forma prévia e expressa, autorizem o desconto e consequente recolhimento.
Portanto, o empregador que não obtiver tal autorização, estará proibido de proceder ao desconto de 1 (um) dia de trabalho na folha de pagamento relativa ao mês de março de cada ano.