A reforma trabalhista, sancionada no dia 13 de julho/2017, trouxe a possibilidade de empregados e empregadores buscarem o judiciário para homologação de acordo extrajudicial. Até então, a justiça do trabalho só admitia a realização de acordos em processos que já estavam sob sua tutela jurisdicional.
A mudança ocorreu com a inclusão dos artigos 855-B a 855-E da CLT, os quais permitem a celebração de acordo extrajudicial a ser homologado na Justiça do Trabalho, desde que observadas as seguintes regras: (i) petição conjunta entre advogados das partes; e (ii) assistência por advogados distintos.
Nesse caso, o juiz terá o prazo de 15 dias para análise dos termos do acordo e a facultada de designar ou não audiência.
Valendo-se da falta de uma regulamentação específica sobre o tema, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) no último dia 25.01.18, realizou audiência pública para debater a criação de procedimentos padrões para as homologações dos acordos extrajudiciais em todo o território nacional.
Nesse sentido, o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, órgão que coordena todas as atividades voltadas à conciliação promovidas pelo TRT-2, já adotou regras para apreciação do acordo extrajudicial, a exemplo das abaixo resumidamente elencadas:
– Os juízes podem indeferir as petições iniciais por conta de acordos ilegais ou inadmissíveis; deferir a homologação; determinar o saneamento de defeitos processuais; ou marcar audiência para oitiva dos requerentes.
– As custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados.
– A petição inicial deverá conter a identificação do contrato ou relação jurídica, assim como as obrigações pactuadas (valor, tempo, modo de pagamento, clausula penal e a responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários.
– A audiência não é obrigatória, mas o Cejusc-JT-2, em regra, deverá marcá-la.
– A ausência injustificada de qualquer requerente na audiência provocará o arquivamento do processo, com extinção sem resolução do mérito.
– Não serão expedidos alvarás para liberação de FGTS e seguro-desemprego pela secretaria da vara e sim pelo empregador.
– Após a audiência, a critério do juiz do Cejusc-JT-2, os autos poderão ser conclusos para prolação da sentença. O processamento de eventual recurso será apreciado pelo juiz da vara do trabalho de origem.
– Os acordos homologados são títulos executivos judiciais, portanto, a execução deve ser processada perante o juiz da vara do trabalho de origem”.
Tais regras, embora não tenham força de lei, servem como recomendação a serem seguidas pelas partes interessadas numa composição extrajudicial, especificamente no âmbito do TRT da 2ª Região.
Renata Linard, sócia.