A reforma trabalhista, em vigor desde 11/11/2017, trouxe maior flexibilização no modelo de contratação de empregados. Uma das modificações se refere à regulamentação da terceirização do trabalho, a qual passou a permitir a contratação de outras empresas ou profissionais terceirizados para a realização de serviços diretamente ligados à atividade-fim do negócio.
Até então, a legislação permitia a contratação apenas de serviços ligados a atividade-meio da empresa.
Em resumo, as novas regras são as seguintes:
(a) A empresa prestadora de serviços (contratada) deve necessariamente ser pessoa jurídica, possuindo ao menos 1 (um) funcionário;
(b) Para os serviços prestados nas dependências da contratante, são assegurados aos empregados terceirizados as mesmas condições relativas a alimentação, transporte, atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado, treinamento, quando a atividade exigir; e condições sanitárias e medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho;
(c) Os serviços contratados podem ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, desde que em comum acordo entre as partes;
(d) É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato;
(e) A empresa contratante (tomadora) é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (como já se previa na Súmula 331, itens IV e VI, do TST), e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212/1991 (art. 5º-A, § 5º, incluído pela Lei 13.429/2017);
(f) A nova regra proíbe que a pessoa figure como sócio da empresa contratada, se tiver sido empregado da tomadora ou que lhe tenha prestado serviços sem vínculo nos últimos 18 meses, exceto se referido sócio já for aposentado; e
(g) A lei impede que ex-empregados da tomadora demitidos há menos de 18 meses voltem a lhe prestar serviços na condição de empregados de empresa prestadora de serviços antes do decurso do referido prazo.
Uma gestão eficiente desse tipo de contrato poderá evitar ou minimizar os riscos trabalhistas, destacando-se, entre outras medidas preventivas, as seguintes:
• Buscar empresas idôneas e qualificadas no mercado mediante a apresentação de documentos que certificam a qualidade dos serviços prestados e a saúde financeira da empresa, tais como: Cartão do CNPJ; Inscrição Municipal, Inscrição Estadual; Comprovante de endereço atual da empresa; documentos dos sócios – CPF e RG, Certidão negativa de Débitos Trabalhistas, Certidão negativa de regularidade junto ao sindicato da categoria, Certidão Negativa do INSS ou positiva com efeito de negativa, Certidão Negativa do Cartório de Protestos de Títulos e Documentos em nome da empresa (Cidade da prestação de serviço e da sede da empresa); Certidão de Distribuição de Ações Cíveis, de Execuções Fiscais e Falências em nome da empresa (Cidade da prestação de serviço e da sede da empresa); Certidão Negativa Ministério do Trabalho; Certidão Negativa Receita Federal, Estadual e Municipal; Contrato de constituição da empresa e alterações contratuais; Declaração de serviços contábeis contendo os dados do contador (nº de inscrição profissional, e-mail, telefone, endereço);Comprovante Bancário, cópia de folha de cheque ou contrato do banco – c/c Pessoa Jurídica; Declaração de inexistência de debito salarial, Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
• Exigir mensalmente da contratada os comprovantes de pagamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas a seus empregados, sob pena de retenção do pagamento da fatura dos serviços prestados;
• Exigir da contratada a exibição do registro dos empregados que serão disponibilizados;
• Elaborar o contrato de prestação contendo o objeto, prazos de vigência, valores, regras a serem cumpridas pela contratante e pela contratada e dados referentes à rescisão do contrato;
• Nomear uma pessoa responsável para gerir e administrar o contrato;
• Exigir, sempre que possível, que os empregados da contratada utilizem uniformes e crachás que identifiquem a empresa pela qual prestam serviço; e
• Contratar empresas que prestam serviços para outras empresas, evitando assim a exclusividade.
Renata Linard, sócia