A Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, nos termos da Lei 11.101/2005.
O artigo 50 da Legislação mencionada traz enumeração sistematizada, embora não exaustiva, de meios da recuperação judicial dentre os quais se destacam:
(i): a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas e vincendas;
(ii): cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, cessão de cotas ou ações;
(iii): alteração do controle societário;
(iv): substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
(v): redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
(vi): constituição de sociedade de credores;
(vii): venda parcial dos bens;
(viii): usufruto da empresa;
(ix): administração compartilhada, e
(x): constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
Através da recuperação, a empresa que se encontra em momentânea dificuldade econômica e/ou financeira, obtém fôlego para se reestruturar, permitindo, através de um plano de recuperação a ser elaborado e submetido aos credores em Assembleia, que a mesma negocie a melhor forma de pagamento com possibilidade, via de regra e a cada caso, de estabelecimento de carência para iniciar o pagamento da dívida, desconto no valor original do crédito, bem como prazo especial para pagamento.
Assim, trata-se de importante mecanismo jurídico que vem sendo cada vez mais utilizado, e que tem mostrado bons resultados na necessária adequação da economia e o objetivo de fazer gerar, com permanência, produtos, empregos e administração organizada, tudo na busca maior do interesse social.
Maria Odete Duque Bertasi, sócia