A nova alteração no CPC pela Lei 14.620/2023: dispensa de assinatura de testemunhas em títulos executivos eletrônicos

No dia 13 de julho de 2023, foi promulgada a Lei 14.620, a qual apesar de tratar essencialmente das atualizações do programa “Minha Casa, Minha Vida” do governo, trouxe diversas outras alterações legislativas. Uma dessas alterações se refere aos títulos executivos extrajudiciais e a utilização de assinaturas eletrônicas.

Antes de adentrarmos na alteração legislativa em questão, é importante compreender o conceito de títulos executivos extrajudiciais. Conforme previsto no art. 784 do CPC, são considerados títulos executivos extrajudiciais os documentos que possuem força executiva, ou seja, aqueles que conferem ao credor o direito de exigir o cumprimento de uma obrigação de pagamento.

Os títulos executivos extrajudiciais podem ser constituídos por meio de documentos físicos ou eletrônicos, desde que atendam aos requisitos legais estabelecidos. Com a evolução tecnológica e a crescente utilização de meios eletrônicos, tornou-se necessário adaptar a legislação processual às novas realidades.

O § 4º do art. 784 do CPC, incluído pela Lei 14.620, estabelece que nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei. Além disso, fica dispensada a assinatura de testemunhas, desde que a integridade do documento seja conferida por provedor de assinatura.

Com essa alteração, o legislador reconheceu a validade e a segurança das assinaturas eletrônicas (i.e. assinaturas por plataforma eletrônica, e-mail entre outras, além, claro da assinatura com certificado digital), permitindo sua utilização em títulos executivos extrajudiciais. A dispensa da assinatura de testemunhas quando a integridade do documento é conferida por provedor de assinatura reflete a confiança na tecnologia utilizada para garantir a autenticidade e a inviolabilidade do conteúdo eletrônico.

A assinatura eletrônica, conforme disposta na legislação, consiste em um conjunto de dados eletrônicos anexados ou logicamente associados a um documento eletrônico, que têm o objetivo de identificar o signatário e indicar sua concordância com o conteúdo do documento. Dessa forma, as assinaturas eletrônicas proporcionam agilidade, praticidade e segurança na realização de atos processuais, acompanhando as transformações tecnológicas e facilitando a utilização dos meios eletrônicos.

A dispensa da assinatura de testemunhas é condicionada à integridade do documento eletrônico ser conferida por provedor de assinatura. O provedor de assinatura é uma entidade de confiança, credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que realiza a verificação e a validação das assinaturas eletrônicas.

A confiança depositada no provedor de assinatura está relacionada à sua capacidade de garantir a autenticidade, a integridade e a inviolabilidade dos documentos eletrônicos. Através de tecnologias e protocolos de segurança, o provedor de assinatura assegura que o documento eletrônico não sofreu alterações indevidas desde a sua assinatura, conferindo-lhe valor probatório e tornando dispensável a assinatura de testemunhas.

Considerações Finais
A alteração promovida pela Lei 14.620, no § 4º do art. 784 do CPC, representa um avanço no campo do processo civil. Ao admitir qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei nos títulos executivos extrajudiciais e dispensar a assinatura de testemunhas quando a integridade do documento é conferida por provedor de assinatura, a legislação se adequa às novas tecnologias, conferindo maior agilidade, praticidade e segurança aos atos processuais realizados por meios eletrônicos.

No entanto, é fundamental ressaltar que a utilização das assinaturas eletrônicas deve ser pautada em uma estrutura confiável e segura, com a devida verificação e validação dos provedores de assinatura. A segurança jurídica e a proteção dos direitos das partes envolvidas nos processos são aspectos que devem ser cuidadosamente observados.

Nesse sentido, é importante que os profissionais do direito estejam atualizados acerca dessas alterações legislativas e busquem compreender as implicações e os requisitos técnicos relacionados às assinaturas eletrônicas, a fim de utilizá-las de forma correta e eficaz no exercício de suas atividades.

Referências:
BRASIL. Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. Altera o Código de Processo Civil para dispor sobre a utilização de assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 de julho de 2023.
BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 de setembro de 2019.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março de 2015.

Por Arthur Longo Ferreira, sócio responsável pelas áreas de Direito dos Mercados Financeiro e de Capitais do Henneberg, Ferreira e Linard Advogados.

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