O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706/RS, consolidou o entendimento que o valor apurado a título de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Comunicação e Transporte Interestadual – ICMS não se inclui na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
Conforme disposto nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, o PIS e a COFINS, em sua sistemática de apuração não cumulativa, incidem sobre a totalidade das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica.
Ocorre que, na sessão de julgamento realizada em março deste ano, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, filiou-se ao entendimento de que o ICMS é um ônus financeiro destinado aos Estados, e não uma receita do contribuinte, de modo que não pode integrar o conceito de receita bruta.
Nas palavras do Ministro Celso de Mello: “a noção conceitual de receita compõe-se da integração, ao menos para efeito de sua configuração, de 02 (dois) elementos essenciais: a) que a incorporação dos valores faça-se positivamente, importando em acréscimo patrimonial; e b) que essa incorporação revista-se de caráter definitivo”.
O que o STF fez ao julgar a matéria, foi interpretar o conceito de receita bruta previsto no artigo 195, inciso I da Constituição Federal, concluindo que o PIS e a COFINS devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa, com a venda de suas mercadorias ou serviços que estejam sujeitos ao ICMS.
E essa interpretação da Corte Suprema acabou por abrir as portas para um novo questionamento por parte dos contribuintes: o de que o valor do ICMS também não pode compor a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido.
No caso de empresas que estão enquadradas no regime de apuração pelo lucro presumido, a base de cálculo do IPRJ e da CSLL corresponde a um percentual do valor da receita bruta.
A se adotar o conceito de receita bruta exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o valor da receita bruta seria minorado, haja vista que o ICMS deixaria de compô-lo, reduzindo, por decorrência, o lucro presumido sobre o qual incidem referidos tributos.
A discussão começa a ganhar força perante o Poder Judiciário, e tem sido encampada por alguns juízes de primeira instância, e até pelos Tribunais (existem decisões favorável dos Tribunais Regionais Federais da 4ª e da 5ª Região).
Fernando Assef Sapia