Por Otavio Henneberg Neto
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um tributo estadual brasileiro que incide sobre a transmissão de bens e direitos em duas situações principais:
1. Causa Mortis: quando há transferência de bens em razão do falecimento de uma pessoa, como na herança.
2. Doação: quando ocorre a transferência de bens ou direitos de uma pessoa para outra, em vida, sem contrapartida financeira (gratuitamente).
Cada estado no Brasil possui suas próprias regras e alíquotas de ITCMD, que variam entre 2% e 8%. O imposto deve ser pago pelo beneficiário que recebe o bem ou direito, seja por herança ou doação.
A legislação do ITCMD no Estado de São Paulo, regulamentada pela Lei nº 10.705/2000, alterada pela Lei nº 10.992/2001, estabelece uma alíquota de 4% sobre o valor do bem ou direito transmitido, com uma isenção anual de até 2.500 UFESPs entre cada doador e donatário, ou seja, de até R$ 88.400,00 (oitenta e oito mil e quatrocentos reais).
A alíquota de 4% do ITCMD em São Paulo está entre as mais baixas em comparação com outros estados, os quais possuem alíquotas progressivas que podem chegar até 8%. Isto faz com que o Estado de São Paulo ofereça oportunidades vantajosas para planejamento sucessório visando à redução da carga tributária.
Todavia, ressalta-se que esta oportunidade é por pouco tempo.
Isso porque a Emenda Constitucional 132/2023 (EC 132), estabelece duas relevantes alterações em relação ao ITCMD:
1. Alíquotas Progressivas: A EC 132 permite que os estados e o Distrito Federal adotem alíquotas variáveis para o ITCMD, sendo que as maiores transmissões de bens e direitos poderão ser tributadas com alíquotas mais elevadas.
2. Limite Máximo de 8%: A emenda estabelece que a alíquota máxima do ITCMD será de 8%. Estados podem, portanto, fixar alíquotas menores para transmissões de valor mais baixo e aplicar alíquotas maiores para grandes patrimônios, respeitando esse teto.
Portanto, a EC 132 obriga os estados a reavaliarem suas legislações sobre o ITCMD.
Em São Paulo, já tramita perante a ALESP – Assembleia Legislativa do Estado São Paulo, o Projeto de Lei (PL) 07/2024. Se aprovado e sancionado, a alíquota do ITCMD no Estado de São Paulo passará a ser progressiva com percentuais que vão de 2% a 8%, a depender dos bens e direitos transmitidos:
Faixa Alíquota Base do Cálculo
Faixa I 2% Até R$ 353.600,00
Faixa II 4% De R$ 353.600,01 até R$ 3.005.600,00
Faixa III 6% De R$ 3.005.600,01 até R$ 9.900.800,00
Faixa IV 8% Acima de R$ 9.900.800,00
Aplicando a UFESP de 2024
Com a progressividade, grandes heranças ou doações serão mais oneradas, já que, em vez de uma alíquota fixa de 4%, serão aplicadas alíquotas maiores que poderão chegar a 8%.
Consequentemente, é recomendado antecipar com a maior brevidade possível o processo de organização sucessória, aproveitando-se a alíquota fixa atual, antes que as novas alíquotas progressivas sejam estabelecidas.
As equipes família e sucessões e tributária da HFL estão à disposição para reuniões e esclarecimentos.