A (ainda) controversa recuperação judicial do produtor rural pessoa física

Leandro Aghazarm, sócio do Henneberg, Pereira e Linard Advogados. Especialista em Direito Processual Civil pelo Mackenzie.

Artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo. Link

A recuperação judicial de produtores rurais pessoas físicas ainda gera controvérsias no setor produtivo e desarmonia de decisões judiciais. E, diante da falta de um regramento específico, muitos produtores têm utilizado a recuperação judicial com desvirtuamento do instituto, como por exemplo, para se furtarem de obrigações, dívidas, garantias e até para obterem ganhos. Assim, cada vez mais se impõe a busca por uma solução permanente tanto por parte de juristas e magistrados, como por aqueles que atuam no setor.

Para sintetizar a questão, é oportuno relembrar que o Código Civil, ao contrário da obrigatoriedade estabelecida ao empresário comum, faculta ao empresário rural a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (ou Junta Comercial). Além disso, prevê que caso o empresário rural opte pela inscrição, terá tratamento favorecido e diferenciado, ficando também equiparado ao empresário (“comum”) sujeito a registro, para todos os efeitos.

De outro lado, a Lei de Recuperação Judicial e Falência prevê que poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos – bem como atenda a outros requisitos, cumulativamente, enumerados em seu artigo 48.

Assim, a questão relativa à possibilidade de requerimento de recuperação judicial por produtor (empresário) rural, pessoa física, que não tivesse inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis há mais de 2 anos (da data do pedido), era (é) controvertida desde o advento da lei de recuperação judicial, ou seja, desde 2005.

Apenas no final de 2019, decorridos anos sem precedentes e jurisprudência sobre o tema, ao julgar um determinado caso – cujo julgamento era muito aguardado por produtores, empresas e operadores do direito -, o STJ decidiu (REsp nº 1800032/MT) que o produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa.

Em resumo, o STJ estabeleceu que o produtor rural pessoa física poderia requerer recuperação judicial, desde que fosse inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis e comprovasse que exerce suas atividades há mais de 2 anos.

Contudo, apesar desses parâmetros estabelecidos pela Corte Superior e a quase certeza de que essa controvérsia havia sido superada, foi proferida recentemente uma decisão de primeira instância (Processo 0811798-48.2020.8.10.0026) onde a Justiça deferiu o pedido de recuperação judicial de produtores rurais (pessoas físicas), sem a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

O entendimento do Juízo, para tanto, foi de que os produtores compunham o grupo da pessoa jurídica (empresa) que também estava a pedir a RJ, estando comprovado que exerciam atividade na condição de empresários rurais, intrinsicamente ligados à pessoa jurídica.

Desse modo, além de se desviar do precedente estabelecido pelo STJ, é inegável que a decisão, mesmo que de primeira instância, renova o debate e a controvérsia da questão, trazendo até nova insegurança jurídica e podendo comprometer outros casos relativos ao setor rural.

Já há até quem sustente a existência de uma possível “indústria” de pedidos de RJ. Enquanto alguns produtores de fato enfrentam problemas e recorrem à possibilidade jurídica de proteger os seus negócios, outros se aproveitam justamente da falta do regramento específico e a flexibilização feita nos processos, para se beneficiarem desse instituto.

Dessa forma, a solução pode ser a criação de regras detalhadas para o acesso dos agricultores ao sistema de insolvência, com mudanças na Lei de Recuperação Judicial e Falência, que trata a matéria de forma geral, para todos os setores. Ou então, a criação de uma lei específica para a recuperação judicial do agronegócio, de forma não só a protegê-lo ou viabilizar os financiamentos do setor, mas igualmente proteger a macroeconomia.

Por enquanto, (ainda) permanece controversa a recuperação judicial do produtor rural pessoa física, e parece que não há prazo para assim deixar de ser.

Deixe um Comentário