Micro e pequenas empresas enquadradas no Simples Nacional poderão parcelar seus débitos com a Receita Federal em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais, ou poderão efetuar o recolhimento à vista, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros moratórios.
Antiga reivindicação dos contribuintes, o parcelamento para empresas enquadradas no Simples Nacional foi concedido pela Lei Complementar nº 162/2018, que foi promulgada após a derrubada de veto da Presidência da República pelo Congresso Nacional.
Podem ser parcelados débitos vencidos até novembro de 2017, com entrada de 5% (cinco por cento) do valor total do débito em até 5 (cinco) prestações, e o restante pago nas seguintes condições:
– Liquidação integral em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas, e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
– Parcelado em 145 (cento e quarenta e cinco) prestações corrigidas pela SELIC, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas, e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
– Parcelado em 175 (cento e setenta e cinco) prestações corrigidas pela SELIC, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas, e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
O valor mínimo por parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o empresário microempreendedor individual e de R$ 300,00 (trezentos reais) para as microempresas e empresas de pequeno porte.
O prazo de adesão se estenderá até o dia 09 de julho de 2018, e será aberto nos próximos dias, com a normatização dos procedimentos a serem divulgados pela Receita Federal.
Referidas condições são válidas para débitos federais que estejam no âmbito da Receita Federal. Para os débitos relativos à ICMS, ISS ou para débitos de tributos federais já inscritos em dívida ativa, será necessário aguardar a formalização de convênio entre a Procuradoria da Fazenda Nacional e as Fazendas Estaduais e Municipais.
Fernando Assef Sapia , Coordenador