Não é novidade para os contribuintes brasileiros a complexa e alta carga tributária que incide sobre a atividade empresarial, que é onerada com diversos tributos e frequentes alterações legislativas, impondo diversos requisitos que devem ser cumpridos para manter regular o funcionamento coorporativo.
Entre os diversos tributos que oneram a atividade empresarial, há as contribuições destinadas à terceiros, primordialmente ao “Sistema S” que incidem sobre a folha de salários, e encarecem ainda mais a contratação de mão de obra.
As contribuições ao “Sistema S” (Senai, Sesc, Sesi, Senar, SEBRAE) são contribuições parafiscais destinadas a terceiros que não a própria administração pública direta, e foram instituídas e criadas com o objetivo de custear instituições que prestam serviços de interesse público, porém, sem vínculo governamental, consideradas como entidades paraestatais.
As contribuições são calculados conforme o objeto social em que a empresa contribuinte está enquadrada, e a alíquota é variável a depender de qual entidade do “Sistema S” a que se destina, sendo que cada entidade possui lei e alíquotas próprias.
A questão que tem gerado discussão foi introduzida pela Lei nº 6.950/1981 que, em seu 4º artigo, determinou o limite de máximo de 20 (vinte) salários mínimos vigentes para a incidência das contribuições.
Ocorre que, o artigo 3º do Decreto nº 2.318/1986, excepcionou que esse teto não se aplica as contribuições destinadas à previdência social. Todavia, a Receita Federal passou a considerar que a previsão do decreto excluía do limite do teto também para as contribuições ao Sistema S.
Essa divergência de entendimento acabou chegando aos tribunais e após uma decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.570.980/SP, que entendeu que o limite de 20 salários mínimos se aplica as contribuições ao “Sistema S”, e a exceção prevista no decreto de fato engloba apenas as contribuições previdenciárias.
Em razão desse e outros julgamentos favoráveis proferidos pelo STJ e Tribunais Regionais os contribuintes passaram a propor medidas judiciais visando uma definição efetiva sobre a questão.
O assunto atualmente está submetido ao STJ sob o Tema Repetitivo 1079, ainda pendente de julgamento, que suspendeu todos os processos individuais e coletivos que tratam sobre esse tema, para que sigam o entendimento a ser proferido por aquela corte.
Certamente, esse assunto ainda será alvo de muitos debates até que seja proferida uma decisão definitiva, porém, a expectativa é de que a tese tenha um desfecho favorável aos contribuintes, trazendo significativa redução da carga tributária.