REFORMA TRABALHISTA – LEI 13.467/2017

REFORMA TRABALHISTA – LEI 13.467/2017
RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL NA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS

Grupo Econômico

A mera identidade de sócios não implicará na existência de grupo econômico entre empresas, sendo necessária para a sua configuração a demonstração de interesse integrado e a atuação conjunta das empresas.

Responsabilidade do sócio retirante

Em regra, a responsabilidade subsidiária do sócio retirante ficará limitada ao período em que figurou como sócio e somente em ações trabalhistas ajuizadas até dois anos após a averbação da alteração societária. A responsabilização solidária do sócio retirante ocorre com a comprovação de fraude na alteração societária.

Desconsideração da personalidade jurídica

Com a nova lei será imprescindível a instauração de um incidente processual, previsto no Código de Processo Civil, o qual prevê o exercício prévio do direito de defesa pelo sócio. Outra alteração é que o juiz do trabalho não poderá mais de ofício decretar a desconsideração da personalidade jurídica.

Sucessão trabalhista

Regulamentada a responsabilidade empresarial no caso de sucessão de empresas ou empregadores, tendo ficado determinada a responsabilidade do sucessor pelos créditos trabalhistas, ainda que referentes ao período em que o trabalhador prestou serviços ao sucedido.
No entanto, caso verificada fraude na transferência da empresa, o sucedido responderá pelas obrigações trabalhistas solidariamente com o sucessor.

 

PREVALÊNCIA DAS NEGOCIAÇÕES TRABALHISTAS
Negociado x Legislado
Na análise das convenções ou acordos coletivos de trabalho a Justiça do Trabalho, somente poderá avaliar os elementos essenciais o negócio jurídico, sendo que neste aspecto predominará o princípio da intervenção mínima do Estado na autonomia da vontade coletiva.
Em linhas gerais, a negociação coletiva poderá se sobrepor à legislação nos casos previstos no artigo 611-A da lei 13.467/2017, a título exemplificativo: a) quanto a jornada de trabalho (quando respeitados os limites da Constituição Federal); b) banco de horas; c)  intervalo intrajornada (sendo o mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas); d) planos de cargos e salários; e) teletrabalho; f) sobreaviso; g) registro da jornada de trabalho; h) troca do dia do feriado; i) enquadramento do grau de insalubridade: j) PLR, etc.
Há também situações que não comportam a negociação coletiva, especialmente para suprimir ou reduzir direitos, como ocorrerá a título exemplificativo com as seguintes situações: FGTS, salário mínimo, valor nominal do 13º salário, adicional noturno, salário-família, repouso semanal remunerado, tempo total de férias, remuneração do terço constitucional nas férias, licença-maternidade/paternidade, aviso prévio proporcional, aposentadoria, direito de greve, etc.
Acordos coletivos x Convenções Coletivas de Trabalho
Os acordos coletivos de trabalho prevalecerão sobre as convenções coletivas de trabalho. Atualmente, havendo conflito, prevalece a norma mais favorável ao empregado.
Súmulas do TST e dos TRTs
As súmulas editadas pelo TST e pelos TRTs não poderão restringir os direitos legalmente previstos ou criar obrigações que não estejam previstas em lei.

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Desconto, mediante prévia e expressa autorização do empregado

 

VIGÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS
As normas coletivas de trabalho (convenção ou acordo) terão vigência máxima de 2 (anos), não sendo mais permitida a ultratividade da norma coletiva, que corresponde a aplicação da norma vencida até a homologação de nova convenção ou acordo coletivo.

 

PRESCRIÇÃO
Prescrição dos direitos trabalhistas
A prescrição para propositura de ação trabalhista dos trabalhadores rurais passa a ser a mesma dos trabalhadores urbanos, qual seja , dois anos para pleitear os créditos dos últimos cinco anos (a partir da data de ajuizamento da ação). Atualmente não há prescrição quinquenal para os trabalhadores rurais.
Ainda foi incluído dispositivo determinando que somente o ajuizamento de ação trabalhista terá o condão de interromper o prazo prescricional, mesmo se a demanda for proposta em juízo incompetente ou se for extinta sem resolução do mérito.
Prescrição intercorrente
Passa a ser prevista a prescrição intercorrente no processo do trabalho, sendo que esta ocorrerá no prazo de dois anos a contar de quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial, sendo que esta poderá ser decretada através de requerimento da parte adversa ou de ofício pelo Juiz.
Importante salientar que a prescrição intercorrente só ocorre na fase de execução.

 

FORMALIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO (REGISTRO EM CTPS)
Para a hipótese de ser constatada a existência de empregados sem o respectivo registro, com a reforma trabalhista o valor da multa administrativa passou a ser de R$ 3.000,00 por empregado em situação irregular. Contudo, para as microempresas ou empresas de pequeno porte, o valor da multa corresponderá a R$ 800,00 por empregado não registrado.

 

CONTRATO DE TRABALHO DO AUTÔNOMO
A contratação do autônomo,  quando respeitado os pressupostos legais para este tipo de contrato, afastará de plano o vínculo empregatício.
Importante frisar que nesta hipótese deve ser observada especialmente a ausência de subordinação.

 

NOVAS MODALIDADES DE CONTRATO DE TRABALHO
Regulamentação do teletrabalho
O teletrabalho passa a ser regulamentado pela CLT. Essa modalidade deve ser prevista expressamente no contrato de trabalho do empregado, assim como os custos com equipamentos e infraestrutura devem ser definidos no contrato.
A lei também prevê a possibilidade de convolação do trabalho presencial em teletrabalho, desde que haja o mutuo consentimento das partes, sendo que tal alteração deve ser formalizada mediante aditivo contratual.
Igualmente, será possível a migração do teletrabalho para o trabalho presencial, por exigência do empregador, do mesmo modo formalizada por meio de aditivo do contrato de trabalho. Nesta hipótese deve ser garantido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias de transição.
Adotado o teletrabalho, é ônus do empregador orientar de forma expressa o trabalhador quanto às precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho, sendo que o empregado deverá assinar um termo de responsabilidade comprometendo-se a cumprir as orientações do empregador.
Inclusão e regulamentação do trabalho intermitente
É aquele contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade determinada em horas, dias ou meses. Deve ser celebrado por escrito e conter o valor da hora de trabalho, respeitando os limites impostos pela lei.
O empregador poderá fazer a convocação para o trabalho por qualquer meio eficaz de comunicação, com antecedência mínima de três dias corridos. O trabalhador terá 1 dia útil para responder ao chamado, sendo que no silêncio será presumida a recusa.
Ao final do período de prestação de serviços, serão devidos ao trabalhador remuneração, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.
A cada doze meses o empregado terá direito de desfrutar de um período de 30 dias de férias (nos doze meses subsequentes), sendo que neste período não poderá ser convocado pelo empregador.
Nos períodos de inatividade o trabalhador não estará à disposição do empregador e poderá prestar serviços a outros contratantes.

 

JORNADA DE TRABALHO
Tempo à disposição (minutos residuais)
Não será considerado tempo à disposição e consequentemente horas extras o período em que o empregado, por iniciativa própria, permanecer dentro da empresa para realização de atividades particulares, assim como alimentação, lazer, descanso, higiene pessoal, estudo, troca de uniforme ou roupa, desde que não haja obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Horas “in itinere”
Extinção do direito às horas “in itinere” , ou seja, desconsidera o tempo gasto pelo empregado no transporte residência-trabalho e vice-versa, independente do fornecimento, pelo empregador, da condução e do local em que se situa a empresa.
Trabalho em regime parcial
Passa a ser considerado como trabalho em regime parcial aquele que não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras, ou ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de até 6 horas suplementares semanais. As horas extras realizadas em uma semana podem ser compensadas até a semana imediatamente posterior. Caso não seja realizada a compensação,as horas extras deverão ser pagas no mês posterior.
Compensação de jornada / banco de horas
A compensação de jornada pode ser ajustada por acordo individual, desde que dentro do mesmo mês. Banco de horas pode ser ajustado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra dentro de 6 meses.
Jornada 12 x 36
Possibilidade de ajuste mediante acordo individual escrito, sem anuência do Sindicato, desde que observados ou indenizados os períodos de intervalo para refeição e descanso. Neste regime já estão inclusos na remuneração o repouso semanal remunerado, as prorrogações do trabalho noturno e os feriados.
Horas extras habituais e descaracterização do regime de compensação
A prestação de horas extras habituais não terá o condão de invalidar o acordo de compensação e o banco de horas. Foi ainda estabelecido que em caso de descaracterização do acordo de compensação ou do banco de horas, não haverá repetição do pagamento da hora (se não ultrapassado o limite semanal), sendo devido apenas o adicional de hora extra.
Extrapolação da jornada por força maior
Nos casos em que por força maior seja necessária a extrapolação da jornada além dos limites legais, não é mais necessária a comunicação ao Sindicato da Classe. Atualmente é necessária a comunicação do labor extraordinário no prazo de 10 (dez) dias ao Sindicato ou a autoridade competente.
Ausência do registro de jornada para o teletrabalhador
Os empregados sob o regime de teletrabalho passam a ser excluídos do regime de controle de jornada, desde que tal condição conste expressamente em seu contrato de trabalho.
Intervalo intrajornada
O tempo de intervalo intrajornada pode ser motivo de negociação coletiva desde que respeitado o tempo mínimo de 30 minutos. A reforma ainda prevê que a ausência de concessão de intervalo, antes considerada parte integrante da remuneração do empregado, passa a ter natureza indenizatória, não refletindo ainda no cálculo de outras verbas trabalhistas.
Intervalo de 15 minutos antes do labor extraordinário para mulheres
A lei extinguiu a necessidade de intervalo.

 

FÉRIAS
Possibilidade de divisão das férias em até 3 (três) períodos
Prevista a possibilidade de fracionamento das férias em 3 (três) períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. Revogado o dispositivo que não permitia o fracionamento das férias dos menores de 18 anos e dos maiores de 50 anos. Não será possível iniciar as férias no período de 2 (dois) dias que atencede feriados ou descanso semanal.
Concessão de férias para trabalhadores em regime parcial
Os empregados sob o regime de tempo parcial passam a ter direito a férias de 30 dias após cada período de 12 meses de trabalho, respeitada a proporcionalidade dos dias de férias do contrato de trabalho convencional.

 

SALÁRIO/ REMUNERAÇÃO
Natureza indenizatória
Deixam de ter natureza salarial e de constituir base para incidência de encargos previdenciários e trabalhistas os pagamentos feitos a título de diárias para viagem, abonos, auxílio alimentação (desde que não pagos em dinheiro) e prêmios.
Equiparação salarial
Alterados os critérios para equiparação salarial, especialmente em relação ao tempo de trabalho na mesma função. Com a nova regra, a equiparação salarial será devida nos casos em que houver prestação de serviços na mesma função, com igual produtividade e perfeição técnica, cujo o tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Ainda, ficou estabelecido que não haverá equiparação salarial quando o empregador tiver quadro de carreira adotado por meio de regulamento interno ou norma coletiva.
A reforma também vetou a utilização de paradigmas remotos ou a equiparação salarial por escala (aquela em que o paradigma obteve a vantagem por meio de decisão judicial em ação própria).
A exceção, se comprovada que a diferença salarial decorre de discriminação, será devido ao trabalhador além das diferenças salariais, multa no importe de 50% do limite máximo de benefícios da previdência social, por empregado discriminado.
Incorporação da gratificação pelo exercício de cargo de confiança
Incluído dispositivo que assegura que a gratificação pelo exercício de cargo de confiança não se incorpora ao salário, independentemente do tempo de exercício da função.

 

TRABALHO DA GESTANTE / LACTANTE EM LOCAIS INSALUBRES
A empregada gestante/lactante não poderá desempenhar as atividades laborativas em local considerado insalubre em grau máximo, contudo, poderá trabalhar em locais insalubres em graus leve e médio, salvo se o seu médico de confiança recomendar o afastamento desses locais, casos em que será considerada gravidez de risco e ensejará a percepção do salário-maternidade nos termos da legislação previdenciária, durante todo o período de afastamento.

 

REEMBOLSO DOS GASTOS COM MANUTENÇÃO DE UNIFORME
Determinado que o empregador tem o direito de definir o padrão de vestimenta no local de trabalho, podendo incluir a logomarca da empresa e de empresas parceiras. Sendo que a higienização do uniforme é de responsabilidade do empregado, exceto quando as vestimentas designadas exijam procedimentos diferentes das roupas de uso comum.

 

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Homologação da rescisão contratual
Deixa de ser obrigatória a homologação de rescisões de contrato de trabalho, independentemente do tempo de serviço.
Prazo para quitação das verbas rescisórias
O prazo para pagamento das verbas rescisórias passa a ser de 10 (dez) dias sendo o aviso prévio trabalhado ou indenizado. Atualmente, no caso de aviso prévio trabalhado o prazo é o primeiro dia subsequente ao término do aviso prévio.
Dispensa coletiva
Regulamentação expressa sobre dispensas coletivas, desobrigando os empregadores de negociação prévia com os sindicatos.
Plano de Demissão Voluntária (PDV)
O Plano de Demissão Voluntária (PDV) e dos Planos de Demissão Incentivada (PDI) passam a conferir quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação de emprego quando implementados via acordo coletivo de trabalho.
Nova modalidade de justa causa
Possibilidade de justa causa por perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa por parte do empregado.
Rescisão contratual por acordo
A reforma trouxe a possibilidade de o contrato de trabalho ser extinto por acordo entre o empregador e empregado. Nesta hipótese, serão devidas as seguintes verbas rescisórias: 50% do aviso prévio (se for indenizado) e multa de 20% sobre o saldo do FGTS e integralmente, as demais verbas rescisórias. Esse acordo não dará ao empregado o direito de receber o seguro desemprego. O FGTS somente poderá ser movimentado até o limite de 80% do valor dos depósitos.
Arbitragem
Autorizado o ajuste de cláusula compromissória por meio de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou comum acordo entre as partes. No entanto, tal prática somente poderá ocorrer nos contratos individuais em que a remuneração do empregado é superior ao dobro do limite máximo para os benefícios da previdência social, o que atualmente corresponde a R$ 11.062,62.
Termo de quitação anual
É facultado a empregados e empregadores, durante a vigência ou não do contrato de trabalho, firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

 

DANO EXTRAPATRIMONIAL
Regulamentação expressa nas relações de trabalho, sendo fixados parâmetros para definição do valor da indenização:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

 

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Empregados e empregadores poderão ajuizar ação para homologar acordos extrajudiciais com quitação do contrato de trabalho.

 

REPRESENTAÇÃO DE EMPREGADOS
Passa a ser obrigatória a constituição de comissão interna de empregados para as empresas com mais de 200 empregados, cuja finalidade é a de representar os trabalhadores junto à empresa. O mandato de cada um dos representantes será de 1 (um) ano, sendo vedada a participação do empregado como representante por dois mandatos seguidos.
Importante destacar que os representantes dos empregados terão garantia de emprego (estabilidade provisória) desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato. Poderá ocorrer a demissão por justa causa.

 

PROCESSO DO TRABALHO
Contagem de prazos
A contagem dos prazos processuais passará a ser feita em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Prorrogação de prazos
Poderá haver prorrogação dos prazos pelo tempo estritamente necessário, se o juiz entender pertinente ou por motivo de força maior devidamente comprovado.
Custas processuais
As custas processuais continuam a ser no importe de 2%, sendo o valor mínimo de R$ 10,64. Contudo, passam a ser limitadas ao valor correspondente a quatro vezes o limite máximo de benefícios da previdência social.
Assistência judiciária gratuita
A assistência judiciária gratuita poderá ser concedida a requerimento ou de ofício pelo Juiz para aqueles que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo de benefícios da previdência social.
Igualmente será concedido o benefício àquele que comprovar não poder arcar com os custos do processo sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
Responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais
O valor dos honorários periciais será arcado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, mesmo que seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, sendo que poderá ser deferido o parcelamento do valor dos honorários periciais.
Somente quando o beneficiário da justiça gratuita não tiver recebido créditos capazes de suportar os honorários periciais é que a despesa será transferida à União.
É vedado ao Juiz exigir o adiantamento de valores para realização da perícia.
Honorários advocatícios
Instituído o pagamento de honorários advocatícios para ambas as partes.
Os honorários advocatícios serão fixados pelo Juiz no importe de 5% a 15% sobre o valor que resultar a liquidação da sentença, do proveito econômico, ou na impossibilidade de mensurá-lo sobre o valor da causa.
Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca não sendo possível a compensação entre os honorários.
Os beneficiários da justiça gratuita que não tiverem percebido créditos suficientes para quitação dos honorários arbitrados, ficaram com a obrigação de pagamento suspensa de exigibilidade e somente poderão ser executadas após a decretação da ausência de hipossuficiência.
Litigância de má-fé para a testemunha
Foi incluída na Consolidação das Leis do Trabalho a multa por litigância de má-fé nos mesmos parâmetros da legislação processual civil.
Importante frisar que a reforma trabalhista previu expressamente que se a testemunha alterar a verdade dos fatos intencionalmente ou omitir informações essenciais poderá responder pela multa por litigância de má-fé no importe de 1% a 10% sobre o valor corrigido da causa.
Exceção de incompetência
O prazo para apresentação de exceção de incompetência territorial passa a ser de 5 (cinco) dias contados da notificação da Reclamação Trabalhista. Apresentada a exceção, o processo será suspenso para decisão sobre a exceção de incompetência suscitada.
Ônus da prova
Foi distribuído da mesma forma que o Código de Processo Civil de 2015, sendo prevista a possibilidade de o Juiz inverter o ônus nos casos previstos em lei ou quando houver impossibilidade ou grande dificuldade de a parte realizar a prova, contudo, tal decisão deve ser fundamentada.
Na hipótese de inversão do ônus da prova, poderá ser designada nova audiência (mediante requerimento) com a finalidade de viabilizar a produção da prova.
Desistência da ação após a apresentação de defesa
É vedado ao Autor a desistência da ação após a apresentação da contestação, sem a anuência do Reclamado. Esta hipótese se aplica mesmo após a apresentação da contestação eletronicamente (ainda não recebida pelo Juiz).
Preposto
Acabou com a obrigatoriedade de que o preposto tem que ser empregado.
Ausência do autor em primeira audiência
Se o reclamante não comparecer em primeira audiência o processo será arquivado e o Autor será responsabilizado pelo pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita.
O pagamento das custas processuais decorrentes do arquivamento da ação é condição para a propositura de nova demanda.
Se o Reclamante comprovar justo impedimento para comparecer à audiência no prazo de 15 (quinze) dias, será isentado do pagamento de custas.
Ausência da reclamada em primeira audiência
Na ausência do Reclamado será decretada a revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato. Entretanto, não será aplicada tal penalidade nas seguintes hipóteses:
• Havendo pluralidade de reclamados algum deles contestar a ação;
• O litígio versar sobre bens indisponíveis;
• A petição inicial não estiver acompanhada de documento indispensável para prova do ato;
• Se as alegações forem inverossímeis ou em contradição com prova existente nos autos; Importante frisar que, mesmo ausente o Reclamado, será permitido ao advogado a apresentação de contestação e documentos.
Correção monetária
A atualização das multas administrativas e dos créditos trabalhistas será feita pela Taxa Referencial (TR) do Banco Central do Brasil.
Prazo para impugnação de cálculos
O prazo para impugnação de cálculos de liquidação passou a ser comum (antes era sucessivo) e foi reduzido para 8 (oito) dias, contudo, é obrigatória a concessão do prazo para manifestação antes da homologação.
Seguro garantia judicial
Incluído o seguro garantia judicial como forma de garantia do Juízo. Atualmente a hipótese somente é prevista no Código de Processo Civil para fins de substituição de penhora. Com a alteração a Reclamada poderá apresentar o Seguro Garantia Judicial diretamente após sua intimação para pagamento ou apresentação de garantias.
Inscrição no BNDT
A inscrição no BNDT, protesto, ou inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, somente poderão ocorrer após o transcurso do prazo de 45 dias a partir da citação do executado para pagamento e, ainda assim se não houver garantia do Juízo.
Exigências do recurso de revista
Adicionada nova exigência processual para processamento do Recurso de Revista. A parte que suscitar preliminar por negativa de prestação jurisdicional deverá (sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista), indicar o trecho dos embargos de declaração onde há o pedido de pronunciamento do tribunal sobre questão ventilada do Recurso Ordinário e o trecho da decisão do tribunal que rejeitou os embargos de declaração.
Uniformização de jurisprudência
Revogados todos os artigos que determinam a uniformização de jurisprudência pelos Tribunais.
Regulamentação da transcendência
Regulamentadas as hipóteses em que há a transcendência que viabiliza o processamento do Recurso de Revista.
Foi conferido ao Relator, de forma monocrática, o poder de denegar seguimento ao Recurso de Revista que não é dotado de transcendência, cabendo agravo desta decisão.
Juízo de admissibilidade dos Tribunais Regionais
Ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, é vedado à Presidência dos Tribunais Regionais avaliar a transcendência, sendo que para este critério a análise ocorre de forma exclusiva no âmbito do TST.
Depósito recursal
O depósito recursal passa a ser realizado na conta vinculada do Juízo (atualmente é realizado na conta vinculada do trabalhador), sendo corrigido pelos mesmos índices da poupança.
O valor do depósito recursal será reduzido pela metade quando a parte recorrente for entidade sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Há isenção do depósito recursal para os beneficiários da assistência judiciária gratuita, entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Importante frisar que o depósito judicial poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

 

TERCEIRIZAÇÃO – NOVAS REGRAS
Possibilidade expressa de terceirizar atividade principal da contratante.
Para os serviços prestados nas dependências da contratante são assegurados aos empregados terceirizados as mesmas condições relativas a alimentação, transporte, atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado, e treinamento, quando a atividade exigir; além de condições sanitárias e medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho. A reforma proíbe ainda a pessoa que tenha sido empregada da tomadora ou que lhe tenha prestado serviços sem vínculo nos últimos 18 meses, de figurar como sócio da empresa contratada, exceto se referido sócio já for aposentado.
Da mesma forma, a lei proíbe que ex-empregados da tomadora, demitidos há menos de 18 meses, voltem a lhe prestar serviços na condição de empregados de empresa prestadora de serviços.

Deixe um Comentário