Portaria regulamenta regras de contratação de autônomos e trabalho intermitente

A portaria nº 349/2018 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, publicada no último dia 24 de maio, deixou mais claros pontos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) no que diz em respeito: à contratação de autônomos, jornada intermitente, anotações da média de gorjetas na CTPS, bem como sobre o papel da comissão de representantes de empregados.
De forma exemplificativa, os seguintes procedimentos devem ser observados:

Contratação do autônomo:
(i) O trabalhador autônomo pode prestar serviço para uma ou mais empresas do mesmo segmento;
(ii) Pode recusar demandas desde que observadas eventuais restrições e penalidades contratuais;
(iii) Mesmo que só tenha um único empregador, não será reconhecido como empregado celetista;
(iv) O vínculo empregatício do trabalhador autônomo só será reconhecido sob subordinação jurídica;
(v) Os profissionais: motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais regulamentadas por leis específicas, uma vez observados os requisitos da contratação autônoma, não possuirão qualidade de empregado celetista.

Jornada Intermitente:
(i) O contrato de trabalho intermitente deve ser obrigatoriamente por escrito e anotado na CTPS;
(ii) Necessidade de ajustes contratuais pertinentes a turnos, local da prestação de serviços, remuneração e formas de convocação para a prestação de serviços;
(iii) O trabalhador com contrato intermitente não estará à disposição do empregador no seu período de inatividade, sendo indevida a remuneração nesse tempo, sob pena de descaracterização do contrato intermitente;
(iv) O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até 3 (três) períodos, observados os §§ 1º e 3º do art 134 da CLT;
(v) O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado, assim como realizar o depósito do FGTS com base nos valores pagos mensalmente, devendo fornecer ao empregado os respectivos comprovantes dessas obrigações;
(vi) Os pagamentos das verbas rescisórias deverão ser calculados com base na média dos valores recebidos no curso do contrato de trabalho intermitente.
Gorjetas:
(i) A Portaria reforça a obrigação de o empregador incluir na CTPS, além do salário fixo, a média dos valores das gorjetas dos últimos 12 meses.
Comissão de representantes dos empregados

(i) A Portaria esclarece que a comissão dos representantes dos empregados a que se refere o Título IV-A da CLT (Da Representação dos Empregados), não substituirá a função do Sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos e individuais da categoria, especialmente em questões judiciais ou administrativas.

Para acessar a Portaria na íntegra, clique aqui

Deixe um Comentário