No dia 22 de setembro de 2022 foi publicada a Lei nº 14.451, que alterou os artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil, alterando o quórum de deliberação para a tomada de decisões em sociedades limitadas.
Na legislação anterior, o quórum para designação de administradores não-sócios em sociedades limitadas com capital social não integralizado exigia votação unânime, enquanto para sociedades limitadas já integralizadas era de dois terços do capital.
Com a nova lei, o quórum para designação de administradores não-sócios em sociedades limitadas com capital social não integralizado passa a ser de dois terços do capital, enquanto para sociedades limitadas já integralizadas passa a ser da maioria do capital social.
Também houve alteração do quórum necessário para modificações do contrato social e para a incorporação, a fusão, a dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação.
O quórum anteriormente previsto para estas situações era de três quartos do capital social, e passa a ser de ao menos metade do capital social.
A nova legislação visa desburocratizar e padronizar os quóruns de deliberação das sociedades limitadas.
Há que se destacar que a aplicação da legislação tem aplicabilidade geral e subsidiária, para os casos de ausência de previsão específica, sendo facultado às sociedades limitadas estabelecer quóruns diferentes em seus contratos sociais.
As alterações foram votadas pelo Congresso Nacional e já sancionadas pela presidência da república, e passam a vigorar no dia 22 de outubro de 2022.
O departamento de direito societário do Henneberg, Ferreira e Linard Advogados está a disposição para esclarecimentos adicionais.