Em decisão recente, a 2ª Vara Especial da Fazenda Pública de São Paulo reconheceu o direito de um contribuinte ter ressarcido parte do ITBI indevidamente cobrado pela Prefeitura da Capital na venda de quatro imóveis de sua propriedade.
O processo é patrocinado por nosso escritório (Henneberg Ferreira e Linard Advogados).
No caso em questão, a Prefeitura de São Paulo exigiu que o ITBI devido na venda desses imóveis fosse calculado com base na tabela de Valor Venal de Referência (VVR). Essa tabela foi criada pelo próprio município, e prevê um valor estimado como sendo o de mercado do bem.
Contudo, muitas vezes a venda é feita por valor inferior ao dessa tabela. Assim, o contribuinte acaba sendo obrigado a recolher o ITBI sobre um valor maior que o devido.
Pelo entendimento da Prefeitura, o ITBI que tem alíquota de 3% deve ser cobrado sobre esta tabela, e não sobre o valor que realmente foi pago na transação imobiliária.
Na decisão obtida, o juiz entendeu que esta exigência da Prefeitura é ilegal, e o ITBI deve incidir sobre o valor pago pelos imóveis, e não sobre um valor estimado já pré-estabelecido.
A sentença se baseia em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e determinou que a Prefeitura de São Paulo faça o ressarcimento desta diferença por meio de precatório, atualizado pela SELIC desde a data do pagamento indevido.
Como essa situação é recorrente em diversas cidades, contribuintes que tenham recolhido ITBI a maior podem ajuizar ação judicial para obter o ressarcimento, desde que o pagamento tenha ocorrido nos últimos cinco anos.