Inventário e Divórcio – Procedimentos Extrajudiciais

Diante da crescente necessidade em desburocratizar, tornar mais acessíveis e rápidos, desafogar o Poder Judiciário e reduzir custos, foram promulgadas leis que autorizam a realização do INVENTÁRIO e DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAIS, através dos Tabelionatos de Notas, conforme pressupostos e demais condições adiante resumidamente destacados, não se dispensando, entretanto, a participação do advogado nos referidos atos.

Inventário extrajudicial

É requisito para a realização do Inventário extrajudicial que todos os herdeiros sejam maiores de idade e capazes, além de, como se trata de procedimento consensual, que as partes interessadas estejam de acordo com as informações, os bens e a partilha a ser realizada.

O prazo para abertura do Inventário extrajudicial é de dois (02) meses da data do óbito, prazo que deve ser observado a fim de evitar incidência de multa.

A partir da edição do Provimento 37/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, passou a ser admitido o procedimento do Inventário Extrajudicial também para os casos em que o falecido tenha deixado testamento, caso em que inicialmente promove-se a abertura e registro do testamento perante o Poder Judiciário para, em seguida, adotar-se as providências para o inventário extrajudicial junto ao Tabelionato.

Separação e Divórcio extrajudiciais

Os procedimentos extrajudiciais também podem ser adotados para as hipóteses de separação e de divórcio, que devem ser amigáveis, e desde que não haja filhos menores e incapazes.

A escolha pela separação ou pelo divórcio extrajudiciais deve ser objeto de prévia análise jurídica e dos interesses dos cônjuges, sobretudo quanto às questões relativas à pensão alimentícia, uso do nome, partilha de bens, dentre outras circunstâncias que surgirem a cada caso.

Lavrada a competente Escritura de Separação ou divórcio, a mesma deverá ser registrada perante o Cartório Civil, bem como, na hipótese de partilha de bens, junto ao Cartório de Registro de imóveis, ficando dispensada, portanto, a homologação judicial.

Kátia Bernal, advogada

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