Férias individuais

Passou a ser permitido o fracionamento das férias, desde que por período não inferior a 05 dias corridos, cada um. Porém, o fracionamento das férias somente será possível por iniciativa do trabalhador e nunca por imposição do empregador. O fracionamento de forma não autorizada poderá gerar a repetição do pagamento das férias (em dobro), assim como multa administrativa e até reparação por dano moral. A prova da iniciativa do fracionamento deverá ocorrer preferencialmente de forma documental.

Outra alteração importante que foi introduzida pela mencionada Lei, diz respeito ao fato de que as férias não poderão ser concedidas no período de 2 (dois) dias que antecedem um feriado ou nos dias de descanso semanal, geralmente aos sábados e domingos.

Foi revogado o dispositivo que não permitia o fracionamento das férias dos menores de 18 anos e maiores de 50 anos, assim, esses trabalhadores poderão igualmente fracionar o período de descanso.

Ainda pelas novas regras os empregados sob o regime de tempo parcial passam a ter direito a férias de 30 dias após cada período de 12 meses de trabalho, respeitada a proporcionalidade dos dias de férias do contrato de trabalho convencional. Atualmente a quantidade máxima de dias de férias é de 18 dias.

FÉRIAS COLETIVAS

No que se refere às férias coletivas, não houve alteração relevante, porém, dada a proximidade da concessão das mesmas, importante destacar as regras da legislação atual.

A concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, podendo determinar a data de início e término e se serão de uma única vez ou divididas em dois períodos distintos.

O artigo 139 § 1º, da CLT, dispõe que as férias coletivas podem ser gozadas em 02 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Ainda, o empregador poderá conceder as férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores específicos da organização.

Nada obsta, portanto, que uma empresa conceda férias coletivas somente ao único setor e mantenha os demais operando normalmente.

O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às seguintes formalidades de COMUNICAÇÃO aos:

Órgão local do Ministério do Trabalho – informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos;

Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;

Empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais e postos de trabalho.

SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, ou seja, que não completaram ainda o período aquisitivo de forma integral, gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao período trabalhado. Para estes empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas.

Os empregados com períodos já completos (12 meses trabalhados ou mais), não terão o período aquisitivo alterado.
O empregador deverá ainda ficar atento às normas coletivas de sua categoria profissional, que poderão estipular prazos/procedimentos diferenciados e mais benéficos ao trabalhador, em comparação com a lei.

Renata Linard, sócia

Deixe um Comentário