Devedores em processos judiciais podem ser protestados

A edição do provimento nº 26/2019, tornou possível o protesto de qualquer decisão judicial, desde que comprovadamente transitada em julgado.

A mudança teve origem em uma consulta formulada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, indagando a respeito da viabilidade de emissão da certidão prevista no artigo 517 do CPC, para protesto nas hipóteses de ação monitória convertidas em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §1º do mesmo diploma legal.

O questionamento se baseou na redação do referido artigo 517 do CPC, que dispõe que“A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”, ou seja, há previsão de que a decisão judicial poderá ser levada a protesto, e não apenas sentença, como disciplinava a antiga redação do artigo 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

No parecer emitido e aprovado pela Corregedoria, optou-se por tornar mais ampla a nova redação do artigo em comento, possibilitando o protesto de qualquer decisão judicial que contenha a obrigação de pagar quantia ou alimentos, inclusive no âmbito do direito penal.

Tal abrangência se deve à mudança do vocábulo “sentença” por “decisão”, pois esta possui maior alcance, uma vez que “decisão” é gênero de que são espécies a sentença e a decisão interlocutória.

No tocante às ações monitórias, os requisitos necessários para emissão da certidão de protesto são: decisão que defere o mandado monitório juntamente com a certidão de decurso do prazo para oposição de embargos ou à decisão que declara a conversão.

Carolina Abibi Soares da Silva
Advogada

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