Fonte: O Estado de S. Paulo. Dia 9/5/2019. Link
Renata Linard, especialista em relações do trabalho e sócia do Dalle Lucca, Henneberg, Duque Bertasi e Linard Advogados
A contratação de estagiários por vezes tem sido utilizada pelas empresas como alternativa menos custosa à contratação de empregados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De fato, a relação de estágio não obriga o contratante ao pagamento de diversos títulos próprios da relação de emprego, tais como gratificação natalina (13º salário), acréscimo de um terço nas férias, FGTS, entre outros, além de não se sujeitar à incidência da contribuição previdenciária (INSS).
Contudo, muitos desconhecem que o contrato de estágio tem contornos e finalidades próprias, previstos pela Lei 11.788/2008, que estabelece vários requisitos para a sua configuração.
Além do período de trabalho ter que ser de no máximo 6 horas diárias e 30 horas semanais (no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular) e de não poder ultrapassar o prazo máximo de 2 anos, há varias outras condições para a celebração de contratos de estágio, como aquelas que constam do artigo 9° do referido diploma legal, que estabelece as seguintes obrigações para a parte concedente:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
O não atendimento desses e de outros requisitos que constam do indigitado texto normativo poderá ensejar, no caso de uma reclamação trabalhista ou mesmo de uma fiscalização, a descaraterização do contrato de estágio, que passaria a ser considerado como um contrato de trabalho sujeito às regras da CLT. Como corolário, seriam devidos para o estagiário todos os direitos inerentes à relação empregatícia acumulados no período, além de sujeitar o então empregador ao pagamento da contribuição para o INSS com os acréscimos moratórios.
Portanto, é importante que as empresas promovam a gestão adequada dos contratos de estágio para que possam não apenas cumprir os requisitos legais, mas principalmente alcançar a finalidade do instituto, que visa à preparação para o trabalho produtivo dos educandos, evitando contingências futuras.