Fonte: O Estado de S. Paulo, dia 8/7/2018. Link
Otávio Henneberg Neto e Fernando Assef Sapia, especialistas em Direito Societário do Dalle Lucca, Henneberg, Duque Bertasi e Linard Advogados
O contrato de Vesting surgiu com as Startups e tem se popularizado no mercado empresarial, constituindo-se num modelo relativamente seguro e barato para captação de mão-de-obra qualificada para pessoas jurídicas organizadas nos mais diferentes tipos societários.
É usual que em empresas que estão se lançando no mercado tenham a necessidade de captação de mão-de-obra qualificada, todavia, em contrapartida tem poucos recursos no caixa disponíveis para a contratação destes profissionais.
O contrato de Vesting surge para suprir essa necessidade, pois em troca da prestação de serviços, a empresa concede ao profissional parte de sua participação societária, permitindo que após determinado período de dedicação ele tenha participação nos lucros.
Vale ressaltar que o período de contrato firmado entre a pessoa jurídica e o pretenso investidor, possui um hiato temporal denominado Cliff.
O prazo inicial do Cliff usualmente é de dois anos. Após esse período de dedicação ao trabalho, o profissional passa a gradativamente ter direito a participação conforme pactuado.
Importante destacar que o contrato de Vesting não deve ser firmado para lesar direitos trabalhistas. Para que isso não ocorra, ainda que de imediato o profissional não seja sócio, é importante que seja tratado como se sócio fosse, sob pena de se estar qualificada uma relação trabalhista.
Caso o profissional seja tratado como um empregado, é possível que a discussão seja conduzida à Justiça do Trabalho, caracterizando-se eventualmente como relação de emprego, sujeitando a sociedade a indenizar o profissional com o pagamento de todos os encargos dela decorrentes. A vantagem para a sociedade é passar a contar com profissionais competentes, que em condições normais estariam aquém do poder de contratação das empresas, e para o profissional a vantagem é poder participar do crescimento da sociedade, vendo sua participação ser valorizada tendo apenas o trabalho como contrapartida.
Vale destacar que também é possível utilizar esta modalidade de contrato para fidelizar e motivar os funcionários.
Contudo, neste caso, até que se implemente o período de Cliff, o empregado deve continuar a receber seus salários e encargos comuns à relação de trabalho. A premissa do contrato de Vesting é recompensar aquele que se dedicou e acreditou no crescimento da empresa quando estava em sua fase inicial, além de possibilitar um “teste de compatibilidade” entre os sócios investidores e o profissional que adere ao contrato.
Importante destacar que a Startup deve reservar apenas determinado percentual de suas ações aos contratos de Vesting, sem abrir mão da captação de sócios investidores. Caso assim seja, há o risco de se sufocar o desenvolvimento da Startup, que estará bem guarnecida de bons profissionais, mas privada de capital para a implementação de novos investimentos.