Fonte: Jota, dia 4/7/2018. Link
Por Maria Odete Duque Bertasi, ex-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo e sócia da DALLE LUCCA, HENNBERG, DUQUE BERTASI e LINARD ADVOGADOS.
Decisão recente da 3ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça chamou a atenção dos operadores do Direito por ter autorizado, ainda que em caráter excepcional, a compensação do valor da execução de alimentos com despesas in natura referentes a aluguel, condomínio e imposto.
Essa decisão foi proferida em execução de débito de natureza alimentar sendo que o executado, e devedor dos alimentos em espécie, foi autorizado a compensar, do montante devido, valores pagos a título das despesas acima mencionadas e derivadas do imóvel locado onde morava seu filho, o credor dos alimentos.
Esclareça-se ser plenamente possível que a obrigação alimentar possa recair tanto em pagamento em espécie quanto na obrigação in natura, de determinadas despesas do alimentado, mas o caso em questão consistia em pagamento em espécie, tão somente.
A questão então que se coloca é se a decisão judicial estaria violando o disposto no artigo 1.707 do Código Civil que estabelece que o crédito de alimentos é insuscetível de compensação. Em outras palavras, uma vez arbitrados alimentos na modalidade em espécie o alimentante está impedido de proceder à compensação do débito com outras despesas realizadas junto ao alimentado.
É que, além da lei, doutrina e jurisprudência se alinham na conclusão da impossibilidade legal da compensação de débitos de natureza alimentar com prestações in natura, vedando assim ao alimentante a possibilidade de dispor livremente da forma como cumpriria sua obrigação de prestar os alimentos.
Nem poderia ser diverso o entendimento, porque despesas efetuadas por mera liberalidade não podem ser compensadas porque o devedor está obrigado a satisfazer a obrigação da forma determinada judicialmente, máxime porque o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida.
Ora, diante desse cenário em que a lei veda a possibilidade de compensação dos alimentos fixados em dinheiro com despesas in natura, autorização da espécie somente poderia ocorrer nas hipóteses de acordo entre as partes ou em circunstâncias muito especiais.
E no caso do julgado comentado o que se viu foi um balizamento entre o princípio legal da não compensação, pelas razões jurídicas que se menciona, em harmonia com outro princípio, o que veda o enriquecimento ilícito, este considerado a partir da premissa do aumento do patrimônio de alguém pelo empobrecimento injusto de outrem.
Assim é que a Turma julgadora considerou que se não fosse permitida a compensação estar-se-ia gerando enriquecimento ilícito ao credor, na medida em que já tendo recebido o benefício in natura, com o pagamento das despesas relativas ao imóvel em que residia, receberia novamente alimentos em espécie.
Na mesma linha, a Turma julgadora considerou que o pagamento em espécie dos aluguéis e encargos da locação viabilizou a continuidade de moradia do alimentado, sopesando, ao decidir, as circunstâncias do caso concreto, mormente por considerar que referidas despesas estão incluídas na finalidadeda pensão alimentícia.
Em razão do contexto fático da ação judicial em comento, andou bem a Turma julgadora ao decidir pela excepcional possibilidade de compensação dos alimentos, relativizando a regra segundo a qual a verba alimentar é incompensável.